Autorizada penhora de rendimentos de devedor para pagamento de honorários advocatícios
A 11ª câmara Cível do TJ/PR acolheu embargos de declaração para autorizar a penhora de 10% dos rendimentos líquidos de devedor para pagamento de honorários advocatícios. O colegiado frisou que, no que tange ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais, passível a penhora da remuneração do executado, em decorrência de sua natureza alimentar.
Uma mulher interpôs embargos de declaração em face de decisão indeferiu o pleito de penhora de parcela da remuneração do executado. Para a mulher, existe a contradição no julgado, sob o fundamento de que restou consignado que o crédito perseguido não tem natureza alimentar, todavia, parte dos valores que se pretende alcançar com a penhora corresponde aos honorários advocatícios fixados em sede de sentença.
Ao analisar o caso, a juíza relatora Luciane do Rocio Custódio Ludovico constatou que, de fato, existe a contradição aventada pela mulher, vez que parcela do crédito perquirido tem natureza alimentar.
“Logo, no que tange ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais, passível a penhora da remuneração do executado, em decorrência de sua natureza alimentar (art. 85, § 14 do CPC), nos termos do art. 833, § 2º do CPC.”
Assim, acolheu parcialmente do pedido para deferir a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do executado até a satisfação do crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.
O escritório Guazelli Advocacia atuou no caso.
- Processo: 0033179-40.2019.8.16.0000
Veja a decisão.
(Fonte: Migalhas)