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27 de Abril de 2024

Autorizada penhora de rendimentos de devedor para pagamento de honorários advocatícios

Publicado por ADVOCACIA DIGITAL
há 4 anos


A 11ª câmara Cível do TJ/PR acolheu embargos de declaração para autorizar a penhora de 10% dos rendimentos líquidos de devedor para pagamento de honorários advocatícios. O colegiado frisou que, no que tange ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais, passível a penhora da remuneração do executado, em decorrência de sua natureza alimentar.

Uma mulher interpôs embargos de declaração em face de decisão indeferiu o pleito de penhora de parcela da remuneração do executado. Para a mulher, existe a contradição no julgado, sob o fundamento de que restou consignado que o crédito perseguido não tem natureza alimentar, todavia, parte dos valores que se pretende alcançar com a penhora corresponde aos honorários advocatícios fixados em sede de sentença.

Ao analisar o caso, a juíza relatora Luciane do Rocio Custódio Ludovico constatou que, de fato, existe a contradição aventada pela mulher, vez que parcela do crédito perquirido tem natureza alimentar.

“Logo, no que tange ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais, passível a penhora da remuneração do executado, em decorrência de sua natureza alimentar (art. 85, § 14 do CPC), nos termos do art. 833, § 2º do CPC.”

Assim, acolheu parcialmente do pedido para deferir a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do executado até a satisfação do crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.

O escritório Guazelli Advocacia atuou no caso.

Veja a decisão.

(Fonte: Migalhas)

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