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24 de Abril de 2024

Oitiva de testemunhas não precisa ser por carta precatória se parte comprometeu-se a efetuar intimação

Publicado por ADVOCACIA DIGITAL
há 4 anos


O TJ/SP deu provimento a recurso de agravo de instrumento interposto diante de decisão que exigiu que a intimação de testemunhas fosse através de carta precatória. Decisão da 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial foi unânime.

A autora agravante apresentou rol de testemunhas e se comprometeu a intimá-las nos termos de artigo do CPC/15 que diz que “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”.

No entanto, o juízo de 1º grau indeferiu o pedido e determinou que a intimação das testemunhas fosse através de carta precatória, sob pena de preclusão da prova oral.

Em que pese não constar no rol de possibilidades do agravo, a autora ingressou com agravo de instrumento sustentando a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC/15, conforme decisão proferida pelo STJ nos autos do REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, ante o risco de inutilidade do julgamento em sede de recurso de apelação.

Ao admitir o recurso, o relator, desembargador Azuma Nishi, considerou que não haveria como aguardar a devolução da matéria para ser decidida em preliminar de apelação, pois a produção da prova oral para oitiva das testemunhas seria declarada preclusa, consoante advertência feita na própria decisão agravada.

“Eventual entendimento em sentido contrário, em sede de apelação, ensejará a anulação da sentença e determinação de produção da prova, o que vai contra o princípio da duração razoável do processo.”

O desembargador entendeu ser desnecessária a oitiva das testemunhas por carta precatória:

"Deste modo, comprometendo-se a autora a efetuar a intimação nos termos do § 1º do artigo 455 do CPC não se vislumbra razão para a imposição de oitiva das testemunhas por meio de carta precatória."

Assim, deu provimento ao recurso para afastar a determinação de expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas da autora agravante.

Para o graduando, Victor A. Catena, que participou da atuação judicial junto com o advogado Gabriel Salles Vaccari, do escritório Vieira Tavares Advogados, o provimento do recurso visa garantir a correta aplicação do CPC.

“Resguarda os princípios básicos norteadores pela nossa legislação, tais como: celeridade, economia e cooperação processual. Com isso busca evitar-se o formalismo exacerbado, o qual transfere às partes custas desnecessárias e ao judiciário uma morosidade excessiva.”

Veja o acórdão.

(Fonte: Migalhas)

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