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25 de Abril de 2024

Juíza barra demissão em massa durante Covid-19 e manda reintegrar trabalhadores

Publicado por ADVOCACIA DIGITAL
há 4 anos


É demonstração de elevado grau de perversidade demitir funcionário em momento em que este está impedido de sair de casa "para contenção de um vírus fatal que assola o mundo e sem negociar alternativas com o Sindicato para as pessoas que serão atingidas".

A crítica foi feita pela juíza Angela Maria Konrath, da Vara do Trabalho de Joaçaba (SC), ao suspender a demissão em massa durante a pandemia do Covid-19 e determinar a reintegração dos trabalhadores de uma construtora. A decisão é desta sexta-feira (27/3).

A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário de Joaçaba. Eles alegaram que a empresa formalizou o aviso de rescisão de contrato de trabalho em razão da pandemia do novo coronavírus, usando como base o Decreto Estadual 507/2020, que trata de medidas preventivas e combate ao contágio.


De acordo com o sindicato, a medida é "extrema e representa flagrante prejuízo aos funcionários, comprometendo inclusive a subsistência destes, em razão da impossibilidade de procurar novo emprego em período de estado de emergência".

Ao analisar o pedido, a juíza acolheu os argumentos da entidade sindical. De acordo com a magistrada, a demissão em massa já seria motivo de questionamento por não ter sido precedida de negociação coletiva.

"Negar o trabalho e desprezar o diálogo social significa negar a própria possibilidade de sobrevivência de quem depende do esforço diário para prover seu sustento", afirma a magistrada.

Para a juíza, a empresa foi precipitada em romper os contratos de trabalho e desprezou as alternativas viáveis sinalizadas pelo Executivo para evitar o contágio.

Além da reintegração, a juíza determinou ainda que a empresa se abstenha de rescindir os contratos de trabalho dos empregados, sob pena de multa de R$ 1 milhão, revertidas 50% aos trabalhadores vitimados e 50% para a entidade sindical.

Clique aqui para ler a decisão

0000399-37.2020.5.12.0012

(Por Fernanda Valente / Fonte: Conjur)

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