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25 de Abril de 2024

Apenas morar sob o mesmo teto, diz juiz, não garante reconhecimento de união estável

Publicado por ADVOCACIA DIGITAL
há 4 anos

O juiz Walter Santin Junior, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Itapoá, julgou improcedente ação em que uma mulher requeria o reconhecimento de união estável com seu companheiro, sob alegação de compartilharem residência há pelo menos um ano. O homem faleceu enquanto o casal ainda estava junto. O juiz classificou a situação, em sua decisão, como namoro qualificado e não como união estável.

Em sua argumentação, a autora do processo alegou que mantinha convívio amoroso com o homem, mesmo que não tenham oficializado a união em cartório. Os dois, acrescentou, tinham filhos de uniões anteriores que moravam na mesma residência, "de forma plena e harmoniosa". No processo, a mulher pleiteava ser contemplada por benefício previdenciário do companheiro, já que morava e compartilhava atividades diárias com ele.

"Para o reconhecimento da união estável é indispensável a presença de pressupostos objetivos, tais como convivência pública, sua continuidade e razoável duração e também intenção de constituir família, esta como critério subjetivo", destaca o juiz.

Várias testemunhas foram ouvidas ao longo do processo. Algumas delas afirmaram que os dois se apresentavam como namorados. Que seguiam juntos para buscar os filhos na escola. Um colega de trabalho do homem disse que ele falava que os dois estavam "ajuntados". Outra testemunha confidenciou que o relacionamento estava conturbado e fadado ao fim. "Vale ressaltar que o relacionamento entre a autora e o homem não tinha passado pela fase de maturação e ainda suscitava dúvidas sobre o futuro de ambos", finalizou o juiz Walter Santin Junior. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

(Fonte: TJ-SC)

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9 Comentários

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Decisão assim dará muito pano pra manga, podendo ser revertida em sede recursal, já que de uma forma ou de outra as testemunhas são contraditórias, ora afirmando namoro, ora afirmando convivência marital, mas não negam moradia sob o mesmo teto.
Logo, de se imaginar que namorados , segundo vezo brasileiro, não moram (juntos) CONTINUIDADE E COM INTENTO DURADOURO sob o mesmo teto e tampouco dividem orçamento da casa, o que dá num fato indesmentido de ter existido a conivência apta à consolidação da união estável.
S.m.j., é o que ouso dissecar.
Até. continuar lendo

Curioso o julgamento do magistrado; inúmeros são os julgados que até dispensam a convivência do casal sob o mesmo teto para configurar a união estável, e penso que esse entendimento vem se consolidando já há algum tempo.É, cada cabeça, uma sentença, nem sempre justa! continuar lendo

Eu sou antiga. Sou da opinião que morar juntos não deveria configurar os mesmos direitos de um casamento, se os envolvidos não fizerem contrato estipulando isso. Sabe como surgiu o morar junto? Pessoas que não queriam as dores de cabeça e despesas de um casamento, apenas se juntavam de forma simples, para irem embora da mesma forma simples: sem ng encher os pacuás de ng. Depois, os magistrados começaram com a história de que mesmo não tendo feito documento que dissesse que queriam dividir os bens, os bens deveriam ser divididos, acabando com a felicidade de pessoas comuns que apenas queriam dividir a cama com alguém sem consequência. Agora, até namoro está ameaçado. Sempre digo ao meu filho que se ele puder comprar um apto, um carro, que o faça em meu nome e eu dôo para ele com cláusula de incomunicabilidade, por questões de segurança, já que até namorados usam fotos de família e outras provas para alegar união estável, mesmo sem morar junto. continuar lendo

Verdade doutora,
me parece que querem assumir o status e os benefícios mas não as responsabilidades e sacrifícios...

Parabéns pelo comentário.

Rogério Silva continuar lendo

Concordo. Mas tem recurso e o "assessor" no TJ é da lacrolândia. Ferrou. Identifica-se com a causa e vai saciar "a sua justiça" no seu lombo. Agora, só resta a trazer o acórdão do Min. Bellize. Mas como é via especial, vão dizer que você não pode discutir prova (a súmula 7é + velha que minha vó, mas sempre acham que a gente não conhece), ou que você não sabe mostrar diviergência de forma ANALÍTICA (não basta mastigar, tem que triturar e deixar como patê) Pode esperar que o Presidente não vai deixar pro colegiado. Vai julgar ele mesmo, com base na súmula centenária ou que vc não sabe fazer patê. Ai, vc insiste. Tome multa no lombo. No final, vc acorda numa banheira gelada, sem um dos rins e com vergonha. continuar lendo

Eu, pessoalmente moro com minha namorada, e tenho outros amigos casais que moram juntos. Somos apenas namorados que moram no mesmo teto...
Há meu ver foi acertiva a posição do Juiz. Se as pessoas durante o relacionamento se consideram namorados, não é um juiz que tem de dizer o contrário.
Se algum momento futuro o casal entender que deva consolidar a família, aí sim. Porém está decisão deva vir do casal e não de outrem...
No caso como uma parte é falecida e se em vida não formaram tal união, então vida de um que segue, já que a outra fora encerrada.

Eu particularmente ainda sou mais radical. Em minha humilde opinião deveria ser considerado casado ou União estável, somente os que de fato formalizasse em cartório. E justifico, se um casal não consegue entrar em um acordo o suficiente para ir no cartório formalizar esta união, logo no máximo são amantes, namorados, apaixonados. Mas casados nem perto de chega.... continuar lendo