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19 de Abril de 2024

20 direitos do consumidor para os estudantes em 2020

Publicado por ADVOCACIA DIGITAL
há 4 anos

Em 2017 a Consumidor Moderno divulgou 14 perguntas e respostas sobre direitos do consumidor para estudantes preparados pela UNE (União Nacional dos Estudantes) e baseadas no Código de Defesa do Consumidor r.

Com a virada da década, decidimos atualizar esse painel de perguntas, procurando com ajuda do IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) saber se todas as leis ainda existiam, se foram alteradas ou se surgiram novidades para que, você, estudante, fique de olho e conheça seus direitos na hora de se relacionar com as instituições de ensino.

O resultado foi uma uma série completa de matérias sobre direitos do consumidor na volta às aulas, que abordou temas como material escolar, matrículas e lei da meia-entrada. Para fechar fizemos um resumo com os 20 principais pontos a serem observados sobre todas essas questões. Confira:

1. O que a escola não pode pedir na lista de material escolar?

As escolas não podem pedir materiais que são considerados de uso coletivo. A Lei 9.870/1999, que fala sobre o valor das anuidades escolares, prevê no seu artigo , parágrafo 7º, que estes custos já costumam ser definidos no valor da semestralidade ou da anuidade. Sendo assim, reforçada pela inclusão na Lei 12.886/2013 é nula a cláusula que estipula obrigação de pagamento extra ou fornecimento de material de uso coletivo.

2. A escola pode exigir marcas específicas de material escolar?

Não! A escola não pode exigir marcas e isso pode configurar venda casada, com base no artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor.

3. Taxa de material escolar pode ser cobrada?

Os pais têm o direito de ter acesso à lista de material escolar e providenciar a compra onde desejar, inclusive criando grupos de pessoas para que as compras sejam feitas coletivamente e sejam mais baratas.

Dessa forma a obrigatoriedade do pagamento de taxa de material escolar constitui violação à Lei 9870/99, pois cria cobrança extra, o que é vedado pelo artigo , parágrafo 7º, além de constituir venda casada, proibida pelo artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor.

4. Como deve ser calculado o valor da mensalidade escolar?

Para calcular a mensalidade de cada ano letivo que virá e eventualmente reajustar esse valor, a Universidade deverá comprovar mediante exibição de planilhas de custo a necessidade do aumento. Essa planilha deverá ser disponibilizada 45 dias antes do último dia da rematrícula dos alunos.

Se a faculdade não mostrar as planilhas, a proposta de contrato e o valor da mensalidade dentro desse prazo, os alunos e as entidades estudantis, CAs DCEs, podem informar, por escrito, que impugnam o valor, ou seja, contestam o reajuste enquanto não for apresentada a planilha e a proposta de contrato.

5. A faculdade pode cobrar matrícula e mais doze mensalidades?

Não, a matrícula não pode ser cobrada como uma taxa adicional O aluno deve ficar atento ao valor total da prestação de serviço que pode ser anual ou semestral. Essa quantia normalmente é dividida em 12 ou 6 parcelas, mas podem existir outras formas de pagamento, desde que não ultrapassem o valor total.

6. Todos os custos cobrados dos estudantes devem estar no contrato?

Sim. Antes de mais nada, é sempre bom o estudante ler com atenção o regimento interno da Instituição de Ensino antes de assinar o contrato. Valores como taxas de prova substitutiva, custo de uma declaração, etc., devem estar bem especificados. Para evitar problemas é bom ter um documento comprovando os valores.

7. Taxas cobradas pára revisão de provas, emissão de declarações e certidões têm valor fixo?

Os valores devem estar previstos no contrato, essa quantia deve fazer parte do valor total. Vale lembrar que o serviço de funcionários e material utilizado para a emissão dos documentos geralmente estão previstos nas planilhas de custos. Não há razão para que esse valor seja cobrado novamente em separado, sob pena de enriquecimento ilícito da universidade e cobrança abusiva. Para ter certeza, o aluno deve pedir à universidade a planilha de custo na forma da Lei 9.870/99 e seu decreto regulamentador mediante protocolo escrito.

8. Após a assinatura do contrato, a escola ou universidade pode reajustar o valor?

Não. Nenhuma cláusula contratual pode estabelecer a revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade em prazo inferior a um ano, a contar da data de sua afixação.

9. Qual o percentual máximo de multa que a universidade pode cobrar no caso de atraso de pagamento da mensalidade?

No máximo 2%. Acima disso a cobrança é ilegal de acordo com o art. 52, V, par.1º do Código de Defesa do Consumidor e da portaria da SDE – Secretaria de Direito Econômico nº 3, item 11.

10. A instituição pode cobrar do aluno um valor mínimo obrigatório independentemente do número de matérias cursadas?

Não. A mensalidade sempre deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas.

11. Irmão na mesma escola podem reivindicar descontos?

Sim. O Decreto-Lei 3.200/41, em seu artigo 24 prevê descontos progressivos de 20% a 60% para famílias com mais de um filho matriculado na mesma escola. Atualmente existe uma grande discussão sobre a vigência ou não dessa norma. Caso a instituição não conceda o desconto,é importante que os alunos ou seus responsáveis solicitem o benefício por escrito e em conjunto citando este artigo do Decreto-Lei. Se for negado, é possível ingressar com ação no judiciário.

12. A escola ou universidade pode negar a matrícula de alunos com deficiência ou cobrar taxas extras pra isso? Qual a lei que regulamenta essa questão?

Segundo o Ministério da Educação qualquer escola, pública ou particular, que negar matrícula a um aluno com deficiência comete crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos (Art. da Lei nº 7.853/89).

Incumbe também ao poder público criar, desenvolver, implementar, incentivar e acompanhar o ensino inclusivo das pessoas com deficiência, conforme previsto no artigo 28, I do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Sendo assim, entende-se que a cobrança de taxa extra é discriminatória e, portanto, prática abusiva conforme artigos 42 e 39, IX do Código de Defesa do Consumidor, além de violação à dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III da Constituição Federal.

13. As instituições de ensino podem negar a matrícula de um aluno inadimplente?

Após a finalização do ano letivo é possível com base no artigo , da Lei 9.870/99 que seja restringida a matrícula de aluno que conste como inadimplente.

14. As instituições de ensino podem cancelar a matrícula de alunos em débito durante o ano letivo ou proibir que os estudantes assistam aulas ou façam provas?

A Lei 9.870/99 veda que as instituições proíbam os alunos em débito de cursar o ano letivo, conforme se o disposto no artigo , parágrafo 1º. Sendo assim, o aluno inadimplente apenas pode ser excluído o aluno inadimplente no final do ano letivo. Interromper o estudo nesses casos pode configurar cobrança vexatória, o que é vedado pelo artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor.

15. A instituição tem o direito de inscrever o nome do aluno inadimplente no SPC?

Para o IDEC, como se trata de um serviço de educação e um direito social, não pode ocorrer inscrição do nome do aluno em cadastro de restrição de crédito. Porém, isso não impede que o estabelecimento ingresse com uma ação de cobrança para exigir os valores não pagos, mas a inclusão em SPC, constitui prática desproporcional tendo em vista a natureza da prestação de serviço.

16. O que é a lei da meia-entrada?

Hoje, o que garante o benefício é a chamada lei da meia-entrada, disposta no texto da Lei Federal 12.933/2013, que diz que pelo menos 40% dos ingressos para eventos de lazer e esportivos, como cinema, teatro e espetáculos musicais, devem ser disponibilizados como meia-entrada tanto para estudantes, quanto para outros grupos sociais.

17. Quem tem direito à meia-entrada hoje?

Estudantes, deficientes e seus acompanhantes, idosos e jovens de baixa renda de 15 a 29 anos, que façam parte de programas sociais do governo, e cuja renda familiar seja de até dois salários mínimos.

Alguns estados e municípios brasileiros tem leis próprias que também garantem o benefício a doadores de sangue e menores de 21 anos.

18. Quem pode emitir as carteirinhas?

O Decreto 8.537/2015 estabelece uma lista de entidades que podem gerar carteiras de estudantes, o que inclui entidades estaduais e municipais filiadas às nacionais, além de diretórios centrais de estudantes, centros e diretórios acadêmicos de nível médio e superior.

19. O estabelecimento pode exigir a apresentação de uma carteirinha específica como a da UNE para conceder a meia-entrada?

Não, o que acontece hoje em dia é que os estabelecimentos estão dando preferência a carteirinhas de estudantes padronizadas, como as expedidas pela Associação Nacional de Pós-Graduandos, pela União Nacional dos Estudantes (UNE) e pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes).

Mas, desde que contenham todos os itens de padronização descritos no Decreto 8.537/2015 e que tenham sido emitidas pelas entidades conforme já mencionado, os estabelecimentos têm a obrigação de aceitá-las como comprovante de meia-entrada.

20. Quais são os itens de padronização que a carteirinha deve conter para ser aceita?

Segundo o Decreto 8.537/2015, para ser aceita deve constar na carteirinha de estudante:

Nome completo do estudante;

Data de nascimento;

Foto recente;

Nome da instituição de ensino na qual o estudante esteja matriculado;

Grau de escolaridade;

Data de validade até o dia 31 de março do ano subsequente ao de sua expedição.

(Por Júlia Mariotti / Fonte: www.consumidormoderno.com.br)


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