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25 de Abril de 2024

Honorários: Custas ao perdedor derrubam novas ações trabalhistas em 32%

Publicado por ADVOCACIA DIGITAL
há 4 anos


Passados pouco mais de dois anos desde a promulgação da reforma trabalhista, norma que alterou profundamente a CLT, o número de processos na primeira instância da Justiça do Trabalho diminuiu quase 32%.

De acordo com dados do Tribunal Superior do Trabalho, entre janeiro e outubro de 2019 foram abertos 1,5 milhões de novos processos. No mesmo período de 2017, as varas do trabalho contavam com 2,2 milhões de ações. A reforma entrou em vigor em novembro de 2017.

Para Ricardo Calcini, especialista em relações trabalhistas e sindicais e professor de Direito do Trabalho na FMU, a queda na quantidade de processos pode ser explicada, em parte, pela regra que obriga que a parte perdedora pague os honorários.

“Sem dúvida, a principal razão que justificou a diminuição do número de processos foi a positivação, com a Lei nº 13.467/17, dos honorários advocatícios sucumbenciais, além da estipulação de pagamento de honorários periciais e de custas processuais, caso o trabalhador venha a sair perdedor em sua reclamação trabalhista”, afirma.

A mudança diz respeito ao artigo 791-A, que afirma que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.

Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nos processos em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

“Essa queda não significa que a violação de direitos trabalhistas pelos empresários tenha diminuído. Ao contrário, estamos há dois anos em constante formação de passivos diários trabalhistas pelas empresas que, neste 2020, devem pagar uma conta bastante alta caso sejam julgadas ações estratégicas que estão pendentes de deliberação por parte dos tribunais superiores (TST e STF)”, prossegue Calcini.

O professor também lembra que muitas ações deixaram de ser ajuizadas em razão da criação do procedimento de jurisdição voluntária. Com a medida, juízes passaram a chancelar os acordos extrajudiciais firmados entre empresa e seu antigo empregador.

"Com o receio dos altos custos envolvendo o processo judicial, os trabalhadores optaram por celebrar acordos com a garantia de recebimento dos valores que lhe eram devidos, em detrimento de ingressar com um processo judicial demorado, caro, e, sobretudo, incerto quanto ao seu resultado, haja vista a insegurança da jurisprudência”, diz.

Equilíbrio

Lívio Enescu, ex-presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP), tem uma opinião parecida. No entanto, ele diz acreditar que os processos podem aumentar, uma vez que os direitos trabalhistas estão sendo cada vez mais flexibilizados.

“A relação assimétrica do capital em relação aos trabalhadores vai levar a um aumento no número de reclamações trabalhistas nos próximos anos, onde o papel da Justiça do Trabalho como a única legítima mediadora será novamente evidenciado e de grande importância”, afirma.

Por isso, argumenta, “com o tempo a situação das demandas será normalizada com um novo patamar mais equilibrado, diferente dos parâmetros anteriores à reforma trabalhista”.

Já para a advogada Sarah Hakim, presidente da AATSP, “a par do apontamento de queda no número de ações, há também indicativos de crescente recuperação a serem considerados”.

“O número de ações no TST se mantém inalterado em razão de um represamento, sendo certo que a expectativa é de que em dois anos se nivele ao das demais instâncias”, afirma.

Ainda de acordo com Hakim, “a redução soa como uma comemoração duvidosa, na medida em que não decorre de maior observância da legislação trabalhista por parte dos empregadores, mas sim, da limitação de acesso ao Poder Judiciário em razão dos ônus financeiros trazidos com a Lei 13.467/17”.


ADI 5.766

Em maio de 2018, o Supremo Tribunal Federal começou a julgar uma ação direta de inconstitucionalidade sobre custas e sucumbência em ações trabalhistas. No entanto, após pedido de vista do ministro Luiz Fux, o julgamento foi suspenso.

O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, reconheceu a mudança fixada pela reforma trabalhista. O ministro Edson Fachin, no entanto, discordou dos limites impostos pela reforma.

A 6ª Turma do TST também remeteu ao tribunal pleno, no fim do último mês de setembro, a discussão sobre a constitucionalidade do novo dispositivo da CLT.

ADI 5.766

RR-10378-28.2018.5.03.0114

(Por Tiago Angelo / Fonte: Conjur)

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Soa estranho que o assunto dos honorários gere tamanha discussão na Suprema Corte quando temos naquela instância uma jurisprudência tão forte no sentido de que a matéria é de cunho infraconstitucional.

Além disso, mesmo lendo rapidamente a petição que ensejou a ADI 5.766 se percebe que a a visualização de inconstitucionalidade se dá apenas comparando o regramento do CPC e aquele previsto na CLT, ou seja, uma questão de cunho infraconstitucional.

Resumindo meu ponto de vista, mesmo que apressadamente: penso que o problema está no termo "insuficiência de recursos" presente no inciso LXXIV do art. 5º da CF/88, o qual pode ser lido como de aplicação imediata, passando por avaliação subjetiva do juiz, ou como passível de regulamentação infraconstitucional e, nesse caso, não vejo viabilidade de se declarar inconstitucional a norma que apenas o regulamenta. continuar lendo

Em suma,
Advogar para Reclamante está cada dia mais complicado... continuar lendo