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25 de Abril de 2024

Quais as diferenças entre recurso extraordinário e recurso especial?

Publicado por ADVOCACIA DIGITAL
há 4 anos

O recurso especial e o extraordinário impactam diretamente na resolução das demandas repetitivas. Esses dois instrumentos processuais têm previsão taxativa em dispositivos constitucionais.

Os artigos que os regulamentam informam sobre os vícios que devem estar presentes na decisão recorrida, como requisito de validade, bem como as hipóteses de cabimento e a competência para julgar.

Para entender quais são as diferenças entre eles e quando cada um pode ser aplicado, continue a leitura.

O que é recurso?

Os recursos são espécies de remédios processuais definidos em lei como meios de impugnar as decisões judiciais. Eles buscam a reforma, a invalidação ou a integração da decisão, e também têm a função de prevenir que o julgamento impugnado se torne precluso ou transite em julgado.

No meio processual brasileiro, temos como opção alguns remédios recursais. Entre eles, os que mais são alvos de dúvidas são o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário, pois, com o advento do Novo Código de Processo Civil, eles sofreram mudanças em alguns diversos aspectos, vejamos alguns detalhes!

O que é Recurso Especial?

Também conhecido como REsp, o recurso especial tem por objetivo manter a hegemonia das leis federais e proteger o direito objetivo. É o instrumento processual utilizado para contestar, em face do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma decisão determinada por um Tribunal Estadual ou um Tribunal Regional Federal.

As hipóteses de aplicação do recurso especial

A competência para julgar o recurso especial é do STJ, e as hipóteses de aplicação estão contidas no artigo 105, inciso III, da Constituição da Republica Federativa do Brasil (CRFB):

“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”.

O que é Recurso Extraordinário?

Também conhecido como REx, o recurso extraordinário tem a função de rebater decisão que contrarie a Constituição da Republica Federativa do Brasil. O Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão do Poder Judiciário responsável pelo controle da constitucionalidade, e por resguardar as normas constitucionais e seus princípios fundamentais.

As aplicações do recurso extraordinário

A competência para julgar o recurso extraordinário é do STF e as hipóteses de aplicação estão contidas no artigo 102, inciso III, da CRFB:

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal”.

Como diferenciar o recurso especial e o extraordinário?

Ambos merecem destaque por serem caracterizados pela excepcionalidade, mas individualizados quanto às hipóteses de cabimento e suas limitações. Por isso, antes de tratar de suas diferenças, vamos falar de suas semelhanças.

Semelhanças

Esses dois instrumentos processuais têm o prazo de 15 dias para sua interposição no tribunal competente e verificação do juízo de admissibilidade recursal.

Com relação aos efeitos produzidos, ambos têm efeito devolutivo, como disposto no artigo 995, do Novo Código de Processo Civil:

“Art. 995 – Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso”.

O artigo 1.029, em seu parágrafo 5º, da mesma legislação, determina a hipótese de efeito suspensivo, aplicado apenas ao recurso especial, nos termos abaixo:

“§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II – ao relator, se já distribuído o recurso;
III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037”.

Podemos citar ainda os requisitos de admissibilidade, os quais exigem como requisitos formais a tempestividade, esgotamento das instâncias ordinárias e recolhimento das custas recursais. Em relação aos requisitos materiais, podemos citar o prequestionamento e o enquadramento ao cabimento previsto na CF. Apenas em relação ao REX, podemos destacar a exigência da repercussão geral.

Diferenças

Para diferenciá-los é importante observar em especial a sua finalidade, uma vez que o recurso especial busca a uniformização da interpretação da legislação federal, enquanto o recurso extraordinário busca uniformizar a interpretação dada à Constituição Federal.

Por exemplo, se o TJ do Rio de Janeiro chega uma decisão diferente da tomada pelo Tribunal de São Paulo sobre o mesmo dispositivo de lei ou tratado federal, cabe ao STJ decidir qual é a interpretação adequada, servindo de orientação a todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Federais.

Já o extraordinário, julgado exclusivamente pelo STF, julga se decisões de tribunais estaduais ou federais que contrariam a CRFB e pode declarar a inconstitucionalidade de norma estadual ou federal.

Apesar de serem julgados por órgãos distintos, é preciso observar que, se o recurso extraordinário prejudicar o recurso especial, o relator suspenderá o julgamento deste último, e, em seguida, enviará os autos ao STF para o julgamento do primeiro.

Caso haja entendimento diferente do relator, o STF devolverá os autos do processo ao STJ, visando ao julgamento, cuja decisão deverá ser acatada pelo relator.

Dessa forma, ambos recursos têm fundamentação restrita, inerente apenas à ofensa à matéria constitucional ou à legislação federal.

Os requisitos diferenciados de admissibilidade do recurso especial e extraordinário são um reflexo da preocupação dos legisladores em evitar o uso incorreto deles. Tais recursos precisam ser utilizados de forma excepcional, pois seu uso indiscriminado poderia sobrecarregar os Tribunais Superiores.

(Fonte: Modelo Inicial)

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1 Comentário

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Pena que infelizmente , devido a súmula 7 do STJ , diversas injustiças são cometidas , como em caso de ações já prescritas , ofensa a coisa julgada , ilegitimidade das partes...e outros diversos direitos são negados , porque a referida súmula , diz que não pode ser apreciado fatos que já foram apreciados no Tribunal de 2ª Instância , isto é , injustiças comprovadas até de forma documental ,mais que não foram apreciadas ou providas na 2ª instãncia , NAÕ pode ser reexaminada. Com isto , perde-se o direito de ser ver reconhecido o seu próprio direito , com a escusa , que é para evitar o grande número de processos que chegam ao STJ , que em meu entendimento ,deveria ser revogada , de imediato , ESTÁ SÚMULA !!!!
A Corte , ao verificar que uma decisão do Tribunal "ad quem" , está ferindo LEI FEDERAL e o direito de alguém , deveria reformar está decisão , em PROL DA JUSTIÇA QUE DEVE SER FEITA ... EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO....afinal para que foi feito os tribunais superiores , e todos os demais tribunais do país , não foi para dar justiça aos injustiçados ? MARCOS ADVOGADO RJ continuar lendo