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19 de Abril de 2024

Condutores envolvidos em engavetamento têm culpa concorrente com relação aos danos

Publicado por ADVOCACIA DIGITAL
há 5 anos

O condutor que não observa a distância segura do carro da frente possui culpa concorrente com o motorista que provocar eventual acidente. O entendimento foi firmado pela 1ª Turma Cível do TJDFT ao negar provimento ao recurso interposto pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerias em ação de regresso contra o condutor que causou o engavetamento de três veículos.

A empresa Porto Seguro afirma que sofreu prejuízos por conta do sinistro causado exclusivamente pelo réu e pede o ressarcimento. De acordo com a autora, o réu foi o responsável pelo acidente ocorrido na Rodovia BR 001, Núcleo Rural Monjolo. Narra que o carro segurado aguardava na fila, quando a sua condutora foi surpreendida com uma colisão traseira, o que a levou a bater no veículo que estava à frente e causou prejuízos materiais também na parte dianteira do automóvel.

Em primeira instância, a 25º Vara Cível de Brasília condenou o réu a devolver à seguradora o valor integral dos prejuízos causados na parte traseira do carro segurado e a quantia referente a 50% das avarias da parte dianteira. Ao apelar da sentença, a empresa solicitou a reparação integral dos valores gastos com o conserto do automóvel segurado.

Ao analisar o recurso, os desembargadores lembraram que a presunção de culpa de quem bate na traseira é relativa, uma vez que pode ser afastada nos casos em que há prova de que o motorista da frente concorreu para o evento danoso. Os magistrados entenderam que, no caso em análise, o principal responsável pelo engavetamento foi o condutor do último veículo, mas que o “o abalroamento do automóvel segurado (que estava na posição intermediária) no carro da frente poderia ter sido evitado se a condutora tivesse observado a distância frontal de segurança”, prevista no Código de Trânsito Brasileiro.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença e concluiu que houve culpa concorrente da condutora do veículo segurado em relação aos danos sofridos na parte dianteira do seu automóvel e, por isso, terá que arcar com metade das despesas do reparo.

PJe2: 0728009-63.2017.8.07.0001

*Imagem meramente ilustrativa.

(Fonte: TJDFT)

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5 Comentários

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A seguir o que o Juiz decidiu, as pessoas vão começar a manter 1Km de distância do veículo da frente para evitar que um errado venha por trás, inicie um acidente e o ele torne-se CULPADO pelo que outro fez.

O errado na história é o terceiro que iniciou o engavetamento, ele é que deveria manter a distância e não o fez. O do meio foi tão vítima quanto o primeiro. continuar lendo

Não é tão simples assim.

As regras de distanciamento estão relacionadas mais diretamente aos conceitos básicos de direção defensiva. Mesmo estando preparado para enfrentar as condições adversas que possam interferir na sua viagem, o condutor sabe que não basta simplesmente ver o perigo para que o veículo pare. Ele vê o perigo, toma uma decisão e depois reage. É o instinto natural do ser humano.
Nada acontecerá instantaneamente, se ao ver o perigo, o condutor decidir frear, até que o veículo pare, terá se passado algum tempo (tempo e distância de reação, frenagem e parada) que não estão quantificadas no CTB.

Para determinar a distância de segurança, seja lateral ou frontal, dos demais veículos e do bordo da via, o legislador certamente considerou fatores extremamente importantes. Cada veículo tem sua peculiaridade, seu sistema de freio e seu peso bruto. Estes fatores influenciam (e muito) na ação de freá-lo, assim, transferiu para o condutor o entendimento de que é necessário conhecer o veículo usado e a condição contextual geral em que nos encontramos para executar uma frenagem perfeita (vide o art. 43 e seus incisos).

Essas determinações, combinadas com o art. 29, inc. II, deveriam trazer à tona a quebra de um tremendo paradigma do trânsito brasileiro: a responsabilidade de uma colisão traseira é sempre do veículo que está atrás?
Seguindo todas as regras de distanciamento, combinadas às demais regras que envolvem o deslocamento conjunto entre veículos teremos enfim uma resposta juridicamente sólida para estes casos.
Primeiramente, do art. 42 ao 45, que regram a aplicação de velocidade, trazem um conceito bem específico: a velocidade a ser regulada enquanto no deslocamento é para TODOS, isso inclui os veículos que estão na frente, dos lados ou atrás, independentemente de sua posição. Com isso, há a clara indicação de que os veículos que estão na frente não poderão transitar em velocidade anormalmente baixa (art. 43, inc. I) e os que estão atrás deverão transitar em velocidade moderada (art. 44) e ambos deverão cuidar e proteger um ao outro (art. 45).
Sendo assim, na situação em que, um condutor que está com seu veículo em velocidade regulamentada para a via (suponhamos que seja 50 km/h, conforme a placa R-19) encontra o sinal semafórico na cor verde, porém, ao chegar próximo da área sinalizada, recebe o amarelo e na sequência o vermelho, em atitude contínua, pisa no freio e é colidido pelo veículo que está logo atrás, de quem será a culpa do ocorrido?

teremos a seguinte análise:
A volitividade dos envolvidos: O veículo da frente estava em velocidade compatível com a sinalização (que aparentemente é moderada), mas, não respeitou uma regra fundamental de segurança, ou seja, a de cuidar para possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento ao receber o sinal vermelho.
A alteridade, ou seja, a interdependência entre eles. Neste caso não se pensa no semáforo, que não é o fator que conecta os dois condutores e sim o dinamismo do percurso.
Neste caso, o condutor que colidiu na traseira tem uma responsabilidade maior, pois, a situação de vulnerabilidade daquele que estava a sua frente era maior.

No caso de circulação compacta (vários veículos em uma via, com diversas faixas no mesmo sentido) que é o caso que comento aqui, a distribuição será feita conforme a característica operacional e estrutura física dos veículos. Posicionam-se aqueles veículos de menor velocidade mais à direita da via pelo fato de que, a manobra de ultrapassagem, além de ser obrigatoriamente pelo lado esquerdo, exige fatores mais complexos de realização, portanto, a agilidade ficou disponível àquele lado da pista. Os veículos de maior porte, pelo fato de se deslocarem naturalmente em menor velocidade e exigirem mais cuidados nas manobras devido a sua característica operacional (maior quantidade de carga, passageiros ou o simples fato de ter o maior peso bruto total) serão mais seguros se estiverem o mais próximo do bordo da via.

O distanciamento entre eles é meramente especulativo, uma vez que a norma (CTB) não traz um parâmetro exato para ser usado em uma decisão enfática: VEÍCULO "A" NÃO RESPEITOU A DISTÂNCIA DE SEGURANÇA!
Qual seria esta distância? (centímetros, metros, quilômetros?) isto é muito subjetivo.

Como pode-se ver, não dá para generalizar e aplicar uma decisão de um caso a todos os demais. Deve haver muita criteriosidade para definir quem tem ou não razão em uma colisão de veículos sequenciais.

Um abraço! continuar lendo

Para mim é relativamente simples. A menos que o da frente dê ré no veículo, o de trás deve manter distância. E ainda tem o que você disse, a distância é subjetiva a não mais poder. Eu posso julgar a distância segura e a batida ocorrer. Mas serei o culpado por estar por trás.

No caso em particular o terceiro, que é quem de fato deu início ao engavetamento é o errado. Não tem o menor cabimento o juiz culpar o do meio, que é tão vítima quanto o primeiro. Se eu sou responsável por uma pessoa que me acertou por trás, vou então começar a manter quilômetros de distância do veículo da frente.

Responsabilizar quem é vítima não tem o menor sentido. continuar lendo

E como, pelamodedeus, alguém nesse país onde seta é enfeite, retrovisor é artigo desnecessário e distancia do veículo da frente é luxo, alguém vai conseguir deixar um espaço de um carro à sua frente sem que alguém pense que está vago e pode se enfiar ali? continuar lendo

Se vê de tudo nesse país...
Não fosse o terceiro carro, não haveria essa idiotice de "distância segura".
Típica justiça brasileira querendo "espalhar" a culpa em vez de colocar toda no verdadeiro responsável, que é o terceiro carro

Juíz imbecil continuar lendo