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19 de Abril de 2024

Casal deverá ser indenizado por extravio de bagagens ocorrido na ida e na volta da lua de mel

Publicado por ADVOCACIA DIGITAL
há 5 anos


Um casal processou a companhia aérea Air France depois de ter cinco malas extraviadas durante a viagem de lua de mel: três bagagens foram perdidas na ida para a Europa. Sem calçados, roupas, itens de higiene e demais objetos pessoais levados para a viagem (inclusive o vestido de noiva e o terno que seriam usados em um ensaio fotográfico no exterior), os recém-casados precisaram comprar vários itens para passar o período fora do país. Para armazenar tudo o que foi adquirido em razão do extravio das bagagens, duas malas novas precisaram ser compradas durante a viagem, porém, na volta ao Brasil, elas também foram extraviadas.

As duas bagagens perdidas na viagem de volta foram devolvidas cinco dias depois do retorno do casal ao país. Já as malas extraviadas no início do deslocamento retornaram aos donos 27 dias depois da chegada dos autores do processo ao Brasil. Diante de todo o desgaste ocasionado pela perda dos objetos, pelas compras e gastos não programados e, também, pela não realização do ensaio fotográfico devido à perda dos trajes, o casal procurou a Justiça e pediu, ao todo, R$ 80 mil de indenização como compensação pelos aborrecimentos vividos durante a lua de mel.

Em 1º grau, a Air France foi condenada a pagar uma indenização de R$ 20 mil para cada autor da ação. Descontente com a determinação, a companhia aérea recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) pleiteando a improcedência dos pedidos do casal ou a adequação da indenização aos limites definidos pela Convenção de Montreal – decreto que unifica regras relativas ao transporte aéreo internacional.

Ao analisar as particularidades do caso, a 8ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, manteve o valor da condenação definido pela sentença. “Extrai-se da análise dos autos que a situação ocorrida com os apelados (extravio de bagagem por duas vezes na mesma viagem) transpassa os meros aborrecimentos cotidianos, visto que podem ser considerados incômodos íntimos, que ensejam a reparação a título moral ou extrapatrimonial”, avaliou o Desembargador Relator. Além disso, o acórdão esclareceu que a Convenção de Montreal não se aplica à cobertura de danos morais, salientando que os parâmetros indenizatórios do documento se referem, exclusivamente, aos danos materiais decorrentes do transporte aéreo.

Nº do Processo: 0036273-32.2015.8.16.0001

(Fonte: TJ-PR)

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