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26 de Abril de 2024

Mulher que teve WhatsApp clonado será indenizada

Publicado por ADVOCACIA DIGITAL
há 5 anos


A 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP majorou indenização por dano moral de R$ 5 mil para R$ 20 mil que uma consumidora receberá da Claro. A mulher teve seu WhatsApp clonado por duas vezes e o colegiado considerou que houve falha na prestação de serviço.

Na ação, a mulher alegou que um fraudador invadiu seu aplicativo de mensagens, teve acesso ao seu histórico de conversas. Ele se passou por ela e até pediu dinheiro emprestado para algumas pessoas da sua lista de contato. Disse que foi orientada a adquirir outra linha telefônica para dificultar nova clonagem e uma semana após a aquisição da nova linha, foi novamente clonada.

Em 1º grau, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil de indenização.

Prestação de serviço

Na 2ª instância, o valor foi majorado. Relator, o desembargador Roberto Mac Cracken considerou a falha na prestação do serviço e os problemas causados à mulher. Assim, entendeu que o valor da indenização devia ser majorado para R$ 20 mil, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

"Registre-se que a condenação merece ser imposta levando-se em conta todos os atos e fatos descritos no presente processo, bem como eventuais condutas da autora do dano visando a sua respectiva reparação ou sua minimização."

O entendimento foi seguido por unanimidade.

Processo: 1105778-06.2018.8.26.0100

(Fonte: TJSP)

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mulher-que-teve-whatsapp-clonado-sera-indenizada/740500657

1 Comentário

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Comungo de iniciativas como a dessa pessoa, pois é do jargão judicial QUE O DIREITO NÃO SOCORRE AOS QUE DORMEM, como, comungo de notícia como essa, sobretudo e principalmente diante de que os julgadores, por unanimidade, elevaram o valor da indenização compensatória por danos morais, de cinco para vinte mil reais, como que um instrumento lenitivo à vítima das falhas gritantes na prestação de serviços, e como um choque a despertar o ente ofensor a evitar reincidir.
Decisão como essa merece aplauso, já que na maioria se desvirtua o instituto em sentido contrário, tipo, quando maior em primeira instancia, acaba sendo derrubado o valor indenizatório em instancia superior.
Penso ser preciso perseguir desiderato como esse, dando-se enfase à notícia, para que não caia no vazio o espírito do julgador quando da concessão desse tipo de indenização, sob pena de desestimulo ao consumidor quando o valor é ínfimo e afrontoso ao ente ofensor quando o valor é elevado por demais, tipo, fora do binômio razoabilidade-proporcionalidade segundo as circunstancias dos fatos e as condições socioeconômicas das partes envolvidas. continuar lendo