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20 de Abril de 2024

MEI e EI são pessoas físicas para fins de gratuidade de justiça, define STJ

Publicado por ADVOCACIA DIGITAL
há 2 anos


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao Empresário Individual (EI), basta a declaração de insuficiência financeira, ficando reservada à parte contrária a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse.

Por unanimidade, o colegiado considerou que a caracterização do MEI e do EI como pessoas jurídicas deve ser relativizada, pois não constam no rol do artigo 44 do Código Civil.

Com esse entendimento, os ministros negaram provimento ao recurso especial

em que uma transportadora, ré em ação de cobrança, impugnou a gratuidade concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aos autores, dois empresários individuais.

O juiz de primeiro grau havia indeferido a gratuidade, considerando que os autores deveriam comprovar a necessidade, porque seriam pessoas jurídicas. A corte paulista, ao contrário, entendeu que a empresa individual e a pessoa física se confundem para tal fim.

MEI e EI não têm registro de ato constitutivo

Ao STJ, a transportadora alegou que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, estabelecida no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao microempreendedor e ao empresário individuais porque não seriam equiparáveis à pessoa física para fins de incidência da benesse judiciária.

Relator do caso, o ministro Marco Buzzi explicou que o MEI e o EI são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, de modo que não há distinção entre a pessoa natural e a personalidade da empresa – criada apenas para fins específicos, como tributários e previdenciários.

Segundo o magistrado, além de não constarem do rol de pessoas jurídicas do artigo 44 do Código Civil, essas entidades não têm registro de ato constitutivo, que corresponde ao início da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado, conforme o artigo 45 do código.

O ministro observou que a constituição de MEI ou EI é simples e singular, menos burocrática, não havendo propriamente a constituição de pessoa jurídica, senão por mera ficção jurídica ante a atribuição de CNPJ e a inscrição nos órgãos competentes – o que não se confunde com o registro de ato constitutivo.

"Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária, a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada", apontou.

Atribuição de CNPJ não transforma pessoas naturais em jurídicas

Marco Buzzi comentou que, para determinados fins, pode haver equiparação do MEI e do EI com a pessoa jurídica, de forma fictícia, a fim de estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais e os atos não empresariais.

Porém, afirmou, para o efeito de concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou a inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas naturais que estão por trás dessas categorias em pessoas jurídicas propriamente ditas. Entendê-las, no caso, como efetivas pessoas físicas ou naturais é imprescindível em respeito "aos preceitos e princípios gerais, e mesmo constitucionais, de mais amplo acesso à Justiça, e ainda ao princípio da igualdade em todas as suas formas" – concluiu o ministro ao manter o acórdão recorrido.

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):

REsp 1899342

(Fonte: STJ)


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4 Comentários

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O jurisdicionado "comum" e o advogado "comum" são sofredores que fomentam este sistema falho e fictício, infelizmente.

O despacho mostra isso. O trabalhador deve acabar com o resto que tem para comprovar hipossuficiência.

A MEI com a declaração, consegue. O trabalhador deve cumprir o despacho. continuar lendo

Remetido ao DJE
Relação: 0049/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Para apreciação do pedido de gratuidade, apresente a parte, no prazo de 10 dias: a) cópia COMPLETA de suas três últimas declarações de imposto de renda; b) caso tenha CTPS, cópia das folhas de identificação e de TODOS os registros lançados; c) cópia integral dos extratos de movimentação de TODAS as suas contas bancárias dos últimos seis meses, ativas ou inativas; d) cópia integral das faturas dos seis últimos meses de TODOS os seus cartões de crédito, ativos ou inativos; e) caso os receba, relação COMPLETA de benefícios previdenciários, com indicação de NB, DIB, DIP, DCB, HISCRE e RMI (INFBEN). Observação 1: os documentos listados acima devem ser apresentados exatamente conforme exigidos e cumulativamente. Observação 2: os documentos listados acima devem ser apresentados individualmente, para cada uma das partes requerentes do benefício. Observação 3: em caso de impossibilidade total ou parcial de apresentação dos documentos, além de comprovada, quando possível, a alegação deverá ser justificada, sob pena de se entender pelo não cumprimento da ordem e indeferimento do benefício. Havendo dúvidas sobre a extensão ou a veracidade das informações prestadas, sobretudo em relação aos extratos, faturas e contas bancárias (extratos e faturas incompletos, contas não declaradas, etc.), a Serventia realizará pesquisa no sistema Sisbajud, sem prejuízo da expedição direta de ofício às instituições financeiras e à Receita Federal. Em todo caso, anote-se que os documentos apresentados serão CRITERIOSAMENTE analisados, ficando a parte desde já advertida de que qualquer omissão de informação que implique tentativa de distorção da sua real situação econômica ensejará de imediato a adoção de todas as medidas cabíveis, como a aplicação de multa por litigância de má-fé, expedição de ofício à Receita Federal e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração da prática de eventual crime ( CPP, art. 40). Cumpra-se na íntegra, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Sem prejuízo do item 1, aprecio desde já o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que deve ser indeferido. Isso porque, prova alguma se tem de que o impetrante teve indeferida sua inscrição em curso de motorista de transporte escolar. Nenhum documento neste sentido foi juntado aos autos. Assim, INDEFIRO a tutela, uma vez que ausente, ao menos por ora, a probabilidade do direito alegado ( CPC, art. 300). 3. Aguarde-se a definição da gratuidade antes de se intimar a autoridade coatora para prestar informações. 4. Por fim, conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Rio Grande da Serra, continuar lendo

Não muda em nada uma vez que os magistrados sempre exigem comprovantes de gratuidade judiciária continuar lendo

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