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20 de Abril de 2024

Comediante é condenado por "piada" ofensiva contra mulher transexual

Publicado por ADVOCACIA DIGITAL
há 3 anos


O limite do humor é o bom senso, aquela linha imaginária em que se deve considerar que é melhor perder a piada do que perder o amigo.

O entendimento é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a condenação do humorista Léo Lins pelo uso indevido da imagem de uma mulher transexual. O valor da indenização por danos morais, que será dividida entre o artista e uma casa de shows do município de Jacareí, foi fixado em R$ 15 mil.

Léo Lins fez referência à autora em um vídeo de divulgação de um show de stand-up comedy, que circulou nas redes sociais. Nele, o humorista, ao narrar uma paródia da história de Jacareí, fez comparação entre a mudança de nome da cidade com a alteração do nome da autora, usando uma foto dela.

Para o relator, desembargador Alcides Leopoldo, ao lado de direitos constitucionalmente protegidos, como a liberdade de expressão, da livre manifestação do pensamento, da criação, da informação e da livre divulgação, estão, também, os que protegem a honra, a moral, a imagem, a intimidade e a vida privada das pessoas.

"A tutela da honra se aplica tanto ao orgulho pessoal, ao sentimento de valor que cada um atribui a si próprio (honra subjetiva), quanto a projeção social do indivíduo, a sua reputação, dignidade e bom nome, nos diversos meios em que convive, seja profissional, social ou familiar (honra objetiva). Pela lesão à autoestima, consideração pessoal e dignidade, caracteriza-se o dano moral", afirmou.

Segundo o magistrado, a autora não é uma pessoa pública, e as menções a sua identidade e nome social, com uso de imagem sem autorização, e com fim comercial de divulgação de um show e autopromoção do humorista, resultaram em lesão a direitos da personalidade.

Ao manter a indenização em R$ 15 mil, Leopoldo disse que humoristas não podem sair pelo país ofendendo e humilhando os moradores, os símbolos e as tradições locais, "ferindo-os em seus dados sensíveis, como origem racial ou étnica, convicções religiosas ou filosóficas, vida ou sexualidade, e gênero".

O humor, afirmou o relator, faz bem às pessoas, atenua a dor e traz benefícios à saúde, "mas não se pode falar em animus jocandi, mera intenção de caçoar, quando em detrimento aos sentimentos e à dignidade alheios", como ocorreu no caso dos autos. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão1010111-96.2018.8.26.0292

(Por Tábata Viapiana / Fonte: Conjur)

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"O limite do humor é o bom senso"
- Ou seja, depende de quem for julgar. Subjetividade a não mais poder. Agora minha dúvida: como falar sem ofender ninguém?? Se ofensa rende indenização, ninguém vai falar, afinal, a indenização vai depender da boa vontade do juiz que julgar... continuar lendo

A subjetividade do dano moral sempre existiu. Afinal, a lesão é contra a honra subjetiva. Depende da percepção do lesado e do que foi dito corresponder a uma ofensa ou humilhação. Em um país onde todos os anos pessoas ficam ofendidas com o especial de fim de ano do Porta dos Fundos, sendo que a vítima é, no caso, um ser mítico, não vejo tanta dificuldade assim em ver uma indenização por danos morais para um ser humano vivo… continuar lendo